Lei 11.046, de 27/12/2004

Art. 10
Art. 10

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - da avaliação de desempenho;

III - da competência e qualificação profissional; e

IV - da existência de vaga.

Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.