Lei 11.046, de 27/12/2004
- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - da avaliação de desempenho;
III - da competência e qualificação profissional; e
IV - da existência de vaga.
Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.