Lei 11.034, de 22/12/2004

Art.
Art. 9º

- Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória 216, de 23/11/2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.