Lei 11.034, de 22/12/2004
Art. 6º
Art. 6º
- O inc. II do art. 9º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º -(...)
(...)
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)