Lei 11.034, de 22/12/2004

Art.
Art. 3º

- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551, de 13/11/2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.

§ 1º - O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com efeitos retroativos a 01/05/2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551, 13/11/2002, ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º - O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.