Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 22
Art. 22

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 22 - O art. 17 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.430/1996, art. 17 - [...]
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.]