Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 18
Art. 18

- Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei 9.432, de 08/01/97, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.