Legislação

Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 11
Art. 11

- Sem prejuízo do disposto no inc. I do § 10 do art. 8º e no inc. I do caput do art. 16 da Lei 9.311, de 24/10/1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de investimento. [[Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º. Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 16.]]

§ 1º - Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.

§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento.

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