Lei 11.011, de 20/12/2004

Art.
Art. 6º

- O § 2º do art. 7º da Lei 9.126, de 10/11/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
§ 2º - Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
(...)] (NR)