Lei 10.999, de 15/12/2004

Art.
Art. 9º

- Os arts. 191 e 202 da Lei 10.406, de 10/01/2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas que antecedam os últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, quando derivadas da revisão autorizada no art. 1º desta Lei.