Lei 10.998, de 15/12/2004

Art.
Art. 6º

- Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Lei;

II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; e

IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 4º desta Lei.