Lei 10.997, de 15/12/2004

Art.
Art. 8º

- Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 02/04/98, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, optarem por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

Parágrafo único - O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.