Lei 10.997, de 15/12/2004

Art.
Art. 7º

- A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei 10.876, de 02/06/2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16/07/2004.