Lei 10.997, de 15/12/2004

Art.
Art. 6º

- O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei 10.876, de 02/06/2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:

I - pelos servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;

II - pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º da Lei 10.876, de 02/06/2004.

§ 1º - Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16/07/2004.