Legislação

Lei 10.997, de 15/12/2004

Art.
Art. 5º

- O § 1º do art. 7º da Lei 10.876, de 02/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
(...)] (NR)
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