Lei 10.993, de 14/12/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 5º da Lei 10.256, de 09/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.] (NR)