Legislação

Lei 10.973, de 02/12/2004

Art. 27

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;

III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e]

IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei 8.958, de 20/12/1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.]

V - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o inc. VI).
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