Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art.
Art. 1º

- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei. [[Lei 10.404/2002, art. 1º.]]

§ 1º - O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 01/05/2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

§ 2º - Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto 4.247, de 22/05/2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo. [[Decreto 4.247/2002, art. 10.]]

§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Lei, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto 4.247/2002, serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo. [[Decreto 4.247/2002, art. 15. Decreto 4.247/2002, art. 17-B.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total