Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 85
Art. 85

- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inc. II, da Constituição, observado o inc. I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.

§ 1º - O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

§ 2º - Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar 101/2000.

§ 3º - Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005 demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2004, que poderão ser utilizadas no exercício de 2005, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 1º.

§ 4º - Na utilização das autorizações previstas no caput, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 3º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.