Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 82
Art. 82

- No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 85 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 81, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 85, desta Lei, ou se houver vacância, após 31/08/2004, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 80 desta Lei.