Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 66
Art. 66

- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei.

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, inc. III, da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

III - do Procurador-Geral da República.

§ 2º - Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção [I] do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 7º do art. 65 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

§ 4º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Sidor.

§ 5º - O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata o caput.

§ 6º - Os Anexos dos créditos de que trata este artigo obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária.