Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 65
Art. 65

- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, preferencialmente, na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15/10/2005.

§ 2º - Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2005, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, exceto quando se destinarem:

I - às despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade;

II - ao serviço da dívida; ou

III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.

§ 3º - A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inc. I do § 2º, não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de que trata o inc. III do mesmo parágrafo.

§ 4º - O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

§ 5º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 6º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incs. I e II, da Lei 4.320/1964.

§ 7º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.

§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inc. III, alínea "a", desta Lei.

§ 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.