Lei 10.934, de 11/08/2004
- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 44 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea [c] do inc. I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).