Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 40
Art. 40

- Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único - Não se incluem no limite fixado no caput os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.