Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 37
Art. 37

- Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 20/07/2004.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.