Lei 10.934, de 11/08/2004
- É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere.