Lei 10.934, de 11/08/2004
- Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 30, 31, 32 e 33, bem como serem realizadas de acordo com o art. 104.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS.