Lei 10.934, de 11/08/2004
- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 01/08/2004, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2004, e seus contratos, fiscalizados.
§ 2º - A falta da identificação de que trata o caput implicará a consideração de que todos os contratos e subtítulos a eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 97 desta Lei.