Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 115
Art. 115

- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - Para fins do § 3º do artigo referido no caput, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incs. I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.