Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 101
Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 101

- A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Siafi; e

II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, do produto da arrecadação das receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação financeira.

§ 2º - Excetuam-se da exigência do inc. II as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS e aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.