Lei 10.934, de 11/08/2004

Art. 100-A
Art. 100-A

- Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inc. II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

Artigo acrescentado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan;

VI - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.