Legislação

Lei 10.925, de 23/07/2004

Art. 17
Art. 17

- Produz efeitos:

I - a partir do 01 (primeiro) dia do 04(quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:

a) no art. 2º desta Lei;

b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º do art. 2º e no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003; e

d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º, § 7º, da Lei 10.865, de 30/04/2004;

II - na data da publicação desta Lei, o disposto:

a) nos arts. 1º, 3º, 7º, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;

b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002;

c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do art. 2º e nos arts. 3º, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei no 10.833, de 29/12/2003; e

d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incs. VI, VII e XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004;

III - a partir de 01/08/2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;

IV - a partir de 01/05/2004, o disposto no art. 14 desta Lei;

V - a partir da data de publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004.

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