Lei 10.925, de 23/07/2004
- A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inc. XV do caput do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 2º - A exclusão de ofício, na hipótese referida no inc. II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inc. II do caput do art. 15 da Lei 9.317, de 05/12/96, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.