Lei 10.891, de 09/07/2004
- (Revogado pela Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 11 - As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.]