Lei 10.881, de 09/06/2004
Art. 10
Art. 10
- O art. 51 da Lei 9.433, de 08/01/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.433/1997, art. 51 - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.] (NR) [[Lei 9.433/1997, art. 47.]]