Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art. 12
Art. 12

- A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;

II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e

III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.

§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Redação anterior: [Art. 12 - A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ]

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