Lei 10.869, de 13/05/2004

Art. 16
Art. 16

- O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.