Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art.
Art. 5º

- A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei 10.433, de 24/04/2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)

§ 1º - Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei 10.433, de 24/04/2002. [[Lei 10.848/2004, art. 27. Lei 10.433/2002, art. 1º.]]

§ 2º - As disposições desta Lei não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

§ 3º - Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.

§ 4º - Aplicam-se às pessoas jurídicas integrantes da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002, e a respectiva regulamentação, relativamente às operações do mercado de curto prazo. [[Lei 10.637/2002, art. 47.]]

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