Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 15
Art. 15

- Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31/12/2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.

Parágrafo único - Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.