Legislação

Lei 10.834, de 29/12/2003

Art.
Art. 4º

- São isentos do pagamento da TFPC:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;

III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;

IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;

VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e

VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.

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