Lei 10.831, de 23/12/2003

Art.
Art. 7º

- Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1º - O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2º - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.