Lei 10.823, de 19/12/2003
- A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:
I - modalidades do seguro rural;
II - tipos de culturas e espécies animais;
III - categorias de produtores;
IV - regiões de produção;
V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.