Lei 10.822, de 19/12/2003

Art.
Art. 1º

- A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei 7.559, de 19/12/86, fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.

§ 1º - O valor da pensão será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos servidores públicos civis da União.

§ 2º - A pensão não se estenderá a eventuais sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu óbito.