Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art.
Art. 5º

- O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.]

§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.]

§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.]

Redação anterior (orginal): [§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.]

§ 3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. [[CPC/1973, art. 901. CPC/1973, art. 902. CPC/1973, art. 903. CPC/1973, art. 904. CPC/1973, art. 905. CPC/1973, art. 906.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caracterizada a situação do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 901. CPC/1973, art. 902. CPC/1973, art. 903. CPC/1973, art. 904. CPC/1973, art. 905. CPC/1973, art. 906.]]

§ 4º - No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

§ 5º - O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).
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