Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 2º-H
  • Art. 2º-H acrescentado pela Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º
Art. 2º-H

- O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.

Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.

§ 2º - A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.