Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 2º-E
Art. 2º-E

- Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)

I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

II - empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

§ 1º - As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

§ 3º - As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei.] [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-E - Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:
I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
§ 1º - As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
§ 3º - As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]