Lei 10.820, de 17/12/2003
- Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - (VETADO).
Redação anterior (Acrescentado acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-C - Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]