Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 2º-B
Art. 2º-B

- Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, II, [b], desta Lei, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Redação anterior (Acrescentado pela acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-B - Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que trata o art. 2º-A, § 2º, II, [b], e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Parágrafo único - É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.]

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