Lei 10.780, de 25/11/2003

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de operações de crédito externas, de outros recursos de longo prazo e de repasses do Tesouro Nacional em exercícios anteriores, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamentos em outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Lei.