Lei 10.779, de 25/11/2003

Art.
Art. 5º

- O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei 7.998, de 11/01/1990.

§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71 (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º.

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71 (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71 (Acrescenta o § 3º)