Lei 10.772, de 21/11/2003

Art.
Art. 8º

- O art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - (...)
I - (VETADO)
(...)
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.] (NR)